Após ser reeleita, a
presidente Dilma Rouseff ressalta a importância do Brasil ter uma
reforma política, através de plebiscito.
Sò que a forma como essa proposta está sendo feita não é vista com bons olhos pelo Congresso Nacional. O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, diverge da posição defendida pela presidente Dilma, acreditando que a reforma política deva ser feita no Congresso Nacional, devendo a população se manifestar através de referendo.
Mas você sabe qual é a diferença entre plebiscito e referendo?
Antes de apontar as diferenças, para entender os mencionados institutos, o ideal é apontar inicialmente os pontos de semelhança.
O plebiscito e o referendo são formas de consulta ao povo para que opine sobre alguma matéria de grande importância para o país, de natureza constitucional, administrativa ou legislativa. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Sò que a forma como essa proposta está sendo feita não é vista com bons olhos pelo Congresso Nacional. O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, diverge da posição defendida pela presidente Dilma, acreditando que a reforma política deva ser feita no Congresso Nacional, devendo a população se manifestar através de referendo.
Mas você sabe qual é a diferença entre plebiscito e referendo?
Antes de apontar as diferenças, para entender os mencionados institutos, o ideal é apontar inicialmente os pontos de semelhança.
O plebiscito e o referendo são formas de consulta ao povo para que opine sobre alguma matéria de grande importância para o país, de natureza constitucional, administrativa ou legislativa. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Ou seja, são duas formas de participação popular.
A distinção entre os dois
institutos se dá quanto ao momento em que esta consulta é realizada. O
plebiscito é uma consulta prévia, sendo convocado com anterioridade ao
ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo decidir se a matéria
deve ou não ser apreciada. Caso a matéria apreciada no plebiscito seja
aprovada pela população, o governante fica condicionado ao que foi
deliberado pelo povo.
No referendo, a consulta
popular é feita em outro momento. Nesta consulta popular, o ato
legislativo ou administrativo é preparado previamente pelo Congresso.
Assim, cabe ao povo apenas referendá-lo (aprová-lo). Ou seja, no
referendo a população apenas ratifica ou rejeita a proposta.
O artigo 3º da Lei 9.709/98 prevê que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no cado do §3º do artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante Decreto Legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
O artigo 49, inciso XV da Constituição Federal estabelece que a competência para convocar plebiscito ou autorizar referendo é EXCLUSIVA do Congresso Nacional. Desta forma, por se tratar de competência exclusiva, não admite delegação.
Há, ainda, outras formas de participação do povo, como a Iniciativa Popular e a Ação Popular, temas estes do qual trataremos com mais detalhes em momento oportuno.
O artigo 3º da Lei 9.709/98 prevê que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no cado do §3º do artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante Decreto Legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
O artigo 49, inciso XV da Constituição Federal estabelece que a competência para convocar plebiscito ou autorizar referendo é EXCLUSIVA do Congresso Nacional. Desta forma, por se tratar de competência exclusiva, não admite delegação.
Há, ainda, outras formas de participação do povo, como a Iniciativa Popular e a Ação Popular, temas estes do qual trataremos com mais detalhes em momento oportuno.
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