quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Plebiscito x Referendo: entenda a diferença!




Após ser reeleita, a presidente Dilma Rouseff ressalta  a importância do Brasil ter uma reforma política, através de plebiscito.
Sò que a forma como essa proposta está sendo feita não é vista com bons olhos pelo Congresso Nacional. O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, diverge da posição defendida pela presidente Dilma, acreditando que a reforma política deva ser feita no Congresso Nacional, devendo a população se manifestar através de referendo. 

Mas você sabe qual é a diferença entre plebiscito e referendo? 

Antes de apontar as diferenças, para entender os mencionados institutos, o ideal é apontar inicialmente os pontos de semelhança. 

O plebiscito e o referendo são formas de consulta ao povo para que opine sobre alguma matéria de grande importância para o país, de natureza constitucional, administrativa ou legislativa. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Ou seja, são duas formas de participação popular. 

A distinção entre os dois institutos se dá quanto ao momento em que esta consulta é realizada. O plebiscito é uma consulta prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo decidir se a matéria deve ou não ser apreciada. Caso a matéria apreciada no plebiscito seja aprovada pela população, o governante fica condicionado ao que foi deliberado pelo povo. 

No referendo, a consulta popular é feita em outro momento. Nesta consulta popular, o ato legislativo ou administrativo é preparado previamente pelo Congresso. Assim, cabe ao povo apenas referendá-lo (aprová-lo). Ou seja, no referendo a população apenas ratifica ou rejeita a proposta.

O artigo 3º da Lei 9.709/98 prevê que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no cado do §3º do artigo 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante Decreto Legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

O artigo 49, inciso XV da Constituição Federal estabelece que a competência para convocar plebiscito ou autorizar referendo é EXCLUSIVA do Congresso Nacional. Desta forma, por se tratar de competência exclusiva, não admite delegação.

Há, ainda, outras formas de participação do povo, como a Iniciativa Popular e a Ação Popular, temas estes do qual trataremos com mais detalhes em momento oportuno.